terça-feira, 17 de novembro de 2009

Intervalo intrajornada no transporte coletivo urbano - TST a toda velocidade...



INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.


II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Metas processuais de grande porte. Horizonte nebuloso para a Justiça do Trabalho.

O CNJ encostando na traseira. O ônibus está lotado (e tem gente querendo subir).

Quase sem querer, o TST pisa ainda mais forte no acelerador.

Recortando a estrada lateral ao despenhadeiro.

O combustível está no limite. Há alguma gritaria no interior do ônibus. Mas ele não pode reduzir a marcha.

O estresse de quem está indo a toda velocidade talvez justifique os riscos.


Nessa semana, por decisão do Pleno, o TST ratificou, sob a forma de uma nova redação para a OJ 342 da SBDI-1, um dos seus entendimentos mais controvertidos. Cedeu à pressão dos sindicatos de trabalhadores da área do transporte coletivo urbano e aprovou uma orientação jurisprudencial  que contraria a própria diretriz histórica do TST no que se refere ao intervalo intrajornada como norma de ordem púlbica não sujeita à disponibilidade das partes em negociação coletiva (embora não possamos nos queixar da falta de precedentes dentro do próprio tribunal). Nos últimos anos, muitos julgados do TST têm entendido que, em face das "particularidades" do transporte coletivo urbano, a proibição de não se permitir a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada não seria aplicável ao setor. Esperava-se que, com uma reflexão mais detida, o entendimento fosse revertido, afinal,  o raciocínio a ser empregado no caso há de ser justamente o oposto: no transporte coletivo urbano, onde estão em jogo a segurança e a vida de um número indeterminado de pessoas, onde os interesses extrapolam a órbita de patrões e empregados, acenando riscos para toda a coletividade; aí mesmo é que o descanso dos profissionais que conduzem veículos deveria ser sagrado, não se admitindo encurtamento ou fracionamento. Mas o TST não teve tempo para refletir ou pensar. Segue a toda velocidade...

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