sábado, 31 de outubro de 2009

PERICULOSIDADE e BOMBEIRO CIVIL


Novidade legislativa: Lei 11.901/2009 assegurou o adicional de periculosidade ao bombeiro civil (a figura do "bombeiro civil" também foi uma criação legislativa e corresponde àquele que, habilitado nos termos da lei nova, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio)

Trata-se de hipótese específica, não se confundindo com a genérica prevista na CLT, que assegura adicional aos que mantiverem contato permanente com explosivos e inflamáveis. Transcrevo abaixo o dispositivo (art. 6º):

Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:

I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.

Crítica: os bombeiros, militares ou civis (nos termos dessa lei), de fato atuam em atividade que deve ser considerada perigosa. Ocorre que a lei, ao atribuir o adicional tanto para quem combate como para quem previne incêndios, parece ter igualado duas situações razoavelmente diferentes. O verdadeiro perigo está presente para aqueles que têm como dever profissional combater situações de incêndio, atuando habitualmente nessa função. Já a atuação preventiva, sem que haja exposição verdadeira a risco, é louvável, merece todo o nosso respeito, mas não deveria ser remunerada com adicional. Em síntese: fica a sensação de que o legislador parece ter sido muito generoso em relação ao adicional de periculosidade. A técnica utilizada, aliás, é incorreta, pois o referido adicional deve ser atrelado a uma sujeição reiterada a um determinado risco, sendo sempre inconveniente adotar-se a técnica de se "contemplar" uma única carreira.



2 comentários:

  1. Daniel, analizando a LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, você notará que as atribuições do Bombeiro Profissional Civil, quanto a atuação nos acidentes de incêndio, são quase idênticas as do Bombeiro Militar, apenas restringindo-se sua ação as áreas privadas. Ao Bombeiro Profissional Civil cabe não somente a Prevenção, mas a coordenação de evacuação das áreas de risco, o controle do pânico, o Combate aos Princípios de Incêndios e aos Pequenos Incêndios (veja a definição de cada um), mantendo o trabalho de combate e contenção mesmo que estes tenham progredido para de Média ou Grande Proporção, até a chegada do Corpo de Bombeiros Militares. Ao Bombeiro Profissional Civil cabe ainda, após a passagem do comando da operação ao Bombeiro Militar, ficar a disposição deste para apoiar suas ações se assim solicitado. Diante disso acredito que o adicional de periculosidade cabe a ambos.

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  2. Tal adicional caberá tambem aos líderes, supervisores e encarregados?

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