sábado, 31 de outubro de 2009

Flexibilização 1





Participação nos lucros mensal! 
A nova idéia do TST



Não é raro que o TST nos surpreenda com alguma novidade em termos de reconhecimento da negociação coletivo como mecanismo idôneo para a flexibilização de direitos. A negociação coletiva é, de fato, o meio mais democrático. Contudo, o problema é o estabelecimento de limites sobre o que se pode negociar. A novidade mais recente é a possibilidade de parcelamento mensal da participação nos lucros e resultados (algo expressamente vedado pela lei). Não faz o menor sentido: se a PLR só pode ser instituída via negociação coletiva, é muito evidente que a limitação de dois pagamentos anuais com periodicidade não inferior a um semestre é dirigida à negociação coletiva e por ela deveria ser respeitada. PLR mensal é (e historicamente sempre foi, por isso veio a limitação da Lei 10.101/2000) uma forma de mascarar aumento salarial, reduzindo a incidência dos encargos. Tais fraudes, muitas vezes avalizadas pelo sindicato dos trabalhadores, trazem prejuízos diretos à sociedade (especialmente pela evasão de tributos) e aos próprios trabalhadores individualmente considerados (que passam a ter PLR como algo habitual, sem que tal parcela se projete, por exemplo, no 13º, nas férias, no FGTS, etc.).

Abaixo, dois julgados ilustrativos (há VÁRIOS):

EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 05.12.2008. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO.
1. Em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o pleno reconhecimento da negociação coletiva, deve-se dar validade ao acordo coletivo de trabalho que estabelece o pagamento antecipado e parcelado da parcela intitulada participação nos lucros e resultados. Neste caso, tal norma coletiva, além de refletir a vontade flexibilizadora das partes quanto a parcela acessória ao salário, não trouxe qualquer prejuízo aos trabalhadores, mesmo porque não evidenciado que a empresa estivesse mascarando uma recomposição salarial através do parcelamento mensal da PLR. Buscou-se, sim, a proteção do bem maior do trabalhador, o seu emprego, visto que, no aludido acordo coletivo, previa-se a redução da carga horária com a correspondente diminuição salarial. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. ( E-RR - 1297/2003-462-02-00.0 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/09/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/10/2009)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - VERBA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA PREVENDO O SEU PAGAMENTO MENSAL - NATUREZA DA PARCELA. 1. A participação nos lucros e resultados encontra-se prevista na Carta Magna, cujo inciso XI do art. 7° impõe, de plano, a sua natureza indenizatória, porque desvinculada da remuneração do trabalhador. 2. Regulamentando esse preceito constitucional, veio a lume a Lei 10.101/00, que, em seu art. 3°, estatui que a participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista. Já o § 2° do referido art. 3° dispõe que não poderá haver o pagamento da participação em periodicidade inferior a um semestre civil. 3. No caso, havia norma coletiva que estabeleceu o pagamento mensal da participação nos resultados como forma de recomposição da remuneração. 4. Ora, se é certo que os acordos valem como lei entre as partes, não menos correto é que a norma convencional não pode contrariar legislação em vigor, no caso, a Lei 10.101/00. 5. Assim, como, na hipótese, as Partes acordantes desviaram-se dos objetivos e da finalidade da lei, autorizando o pagamento mensal da participação nos resultados, visando a recompor a remuneração mensal dos trabalhadores da Reclamada, tem-se que tal ajuste coletivo é inválido e não subsiste aos termos da legislação em vigor.
6. Contudo, a SBDI-1 desta Corte, em recentes pronunciamentos (cfr. TST-E-ED-RR-1.236/2004-102-15-00.4, Min. Red. Desig. Moura França, DJ de 24/04/09 e TST-E-ED-RR-1.447/2004-461-02-00.0, Min. Red. Moura França, DJ de 17/04/09), vem entendendo que, a despeito do contido no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00, no sentido de vedar o pagamento da participação nos lucros em periodicidade inferior a seis meses, o acordo coletivo firmado entre a Volkswagen e o sindicato representante de seus empregados, o qual expressamente dispôs que o pagamento da participação nos lucros, relativa ao ano de 1999, se daria de forma parcelada e mensal, retratou fielmente o interesse e a vontade das Partes, não tendo o pactuado suprimido a parcela, mas apenas estabelecido a periodicidade de seu pagamento, em caráter excepcional, o que não autoriza, entretanto, o reconhecimento da sua natureza salarial.
7. Assim, sendo, ressalvado entendimento pessoal, é de se validar a negociação coletiva, ainda que em detrimento da vedação legal. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 194/2005-102-15-00.5 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 27/05/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário