sábado, 31 de outubro de 2009

Teoria do Conglobamento - Aplicação Prática






Conflito entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva.
Teoria do Conglobamento

Quando uma convenção coletiva e um acordo coletivo são aplicáveis a um mesmo empregado, surge a questão: qual deles deve ser aplicado? A idéia de que seria sempre o acordo, por ser mais específico, embora tenha lógica, não atende ao critério estabelecido pelo art. 620 da CLT, que determina a aplicação da norma mais favorável. Entre as teorias da acumulação e do conglobamento, o ordenamento jurídico brasileiro (segundo nossa jurisprudência) optou pelo último. Aqui vai um trecho de acórdão do TST que se refere à teoria do conglobamento e sua aplicação prática. A decisão em si segue a linha que tem norteado a jurisprudência trabalhista já há muito tempo. Vale à pena pela fundamentação trazida na própria ementa cuja transcrição parcial se faz aqui:

(...) II) ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA - REQUERIMENTO DE PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DA CONVENÇÃO COLETIVA - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - EXEGESE DO ART. 620 DA CLT. 1. O art. 620 da CLT fala em prevalência das -condições- estabelecidas em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em acordo coletivo. O uso do plural leva ineludivelmente à conclusão de que o legislador não se afastou da teoria do conglobamento, segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. 2. O fundamento racional da teoria (as -boas razões- de Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no fato de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento normativo são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou sindicato patronal como compensação pela não-inclusão de outra, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e remuneração passam a ser aceitáveis por ambas as partes. 3. Pinçar isoladamente, de instrumentos normativos diversos, as cláusulas mais benéficas para o empregado ou reputar inválidas cláusulas flexibilizadoras de direitos concernentes a remuneração ou jornada (passíveis de flexibilização, na esteira do art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF), olvidando que a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o empregado somente é instituída em face de compensação com outras vantagens ou desvantagens, seria quebrar o equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas, desconsideradas em face do que se consubstanciaria em superlativo protecionismo por parte do Estado-Juiz. 4. Exegese diversa dada ao art. 620 da CLT (como também ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF), com desconsideração da teoria do conglobamento, apenas contribuiria para o desestímulo à negociação coletiva, implicando a substituição das soluções autônomas pelas heterônomas para os conflitos coletivos do trabalho, pela multiplicação dos dissídios coletivos e retorno ao paternalismo estatal, incompatível com o atual estágio de evolução das relações capital-trabalho. 5. Assim sendo, não se admite a aplicação isolada de norma de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a menos que se adote a CCT por completo, o que não foi pretendido pelo Reclamante, que apenas postulou o pagamento de reajustes salariais e de participação nos lucros e resultados com base nas cláusulas da CCT. (...)
Processo: RR - 514/2002-007-09-00.0 Data de Julgamento: 26/04/2006, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/05/2006.


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